O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo? Como funciona a conciliação em 2º grau? Qualquer processo pode ser remetido à conciliação em 2º grau? Onde se realizam as sessões conciliatórias e quem as preside? Na sessão conciliatória é necessária a presença das partes e dos advogados constituídos? A ida do processo ao setor de conciliação interfere na ordem da sua distribuição? Quem homologa o acordo celebrado no setor de conciliação em 2º grau? Como pedir a sessão conciliatória? Como se contata o setor de conciliação em 2º grau? Portaria Nº 7177/2004 Provimento Nº 843/2004 Formulário de Pedido de Sessão Conciliatória
O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo?
O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do Prov. 843/2004, do Conselho Superior da Magistratura, após um ano de experiência como Plano Piloto (Prov. 783/2002), visando solucionar litígios por meio da transação e, assim, diminuir o acervo de recuros que aguardam o julgamento.
Como funciona a conciliação em 2º grau?
Manifestado o interesse por uma das partes, é consultado o advogado da parte contrária (por telefone ou pela imprensa oficial) e, havendo anuência, o Setor de Conciliação agenda a sessão conciliatória, com procedimento célere e informal; aceita a transação, é ela homologada e os autos são imediatamente remetidos à Vara de origem para execução e/ou arquivamento; Cabe enfatizar que a principal característica desse procedimento conciliatório é a confidencialidade, uma vez que o Conciliador não tem poder jurisdicional, não emite juízo de valor nos autos e nenhum ponto levantado no decorrer da sessão é registrado, salvo no caso de acordo, de forma que, se infrutífera a tentativa, nada do que foi discutido influirá no convencimento da Câmara julgadora. Também por isso, não se exige apresentação prévia da proposta de acordo, que deverá ser formulada verbalmente na data designada e não se permite a juntada de qualquer documento estranho ao objetivo da sessão.
Qualquer processo pode ser remetido à conciliação em 2º grau?
Qualquer processo que se encontre no Tribunal de Justiça, aguardando julgamento da apelação, independentemente da data de sua chegada, poderá ser objeto dessa sessão conciliatória por provocação das partes, bastando que envolva direito disponível, partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Não há agendamento de sessão conciliatória, ainda que requerida pelas partes, quando houver qualquer óbice legal à transação.
Onde se realizam as sessões conciliatórias e quem as preside?
As sessões realizam-se nas salas 504/506 do Palácio da Justiça e 603 do Prédio do extinto 1º TAC (Pátio do Colégio), de segunda a sexta-feira, nos períodos da manhã e da tarde. São Presididas por Conciliador designado pelo Conselho Superior da Magistratura dentre magistrados aposentados, advogados e professores universitários com mais de 20 anos de exercício.
Na sessão conciliatória é necessária a presença das partes e dos advogados constituídos?
A sessão conciliatória não é uma fase obrigatória do processo. Ela somente é marcada quando as duas partes manifestam interesse e se comprometem a comparecer perante o conciliador.
Sendo assim, embora a maioria dos advogados tenha poder para transigir, a presença da própria parte é fundamental para que se desenvolva a mediação, cujo objetivo não é apenas por fim ao processo, mas sobretudo pacificar as partes envolvidas através do diálogo.
A ida do processo ao setor de conciliação interfere na ordem da sua distribuição?
Não. O pedido de sessão conciliatória não interfere na ordem de julgamento. Não havendo acordo, o processo retorna para à mesma posição em que estava anteriormente.
Quem homologa o acordo celebrado no setor de conciliação em 2º grau?
O Desembargador Presidente da Sessão de Direito Privado.
Como pedir a sessão conciliatória?
Por petição nos autos ou pela Internet, mediante preenchimento e envio de formulário específico e, nesse caso, o próprio Setor promove a consulta à parte contrária antes de requisitar o processo. Quando formulado por petição, ela é juntada aos autos pelo Cartório da Câmara respectiva e remetida ao gabinete do Relator designado. O Setor de Conciliação, recebendo a manifestação positiva das duas partes, requisitará os autos onde estiverem e, estando eles conclusos, ficará a critério do Relator o seu encaminhamento.
Como se contata o setor de conciliação em 2º grau?
O contato com o Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição pode ser feito pelos telefones 3115-5356 e 3242-9366 R.161/394 ou por e-mail : conciliacao2inst@tj.sp.gov.br
Portaria Nº 7177/2004
Institui o Setor de Apoio à Conciliação em Segundo Grau O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, no uso de suas atribuições, Considerando o decidido no Processo G-36.135/02-DEMA, RESOLVE Artigo 1º - Fica criado o Setor de Apoio à Conciliação em Segundo Grau, subordinado diretamente ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, com uma Diretoria de Divisão. Parágrafo único - Aos servidores lotados no referido Setor não caberá a concessão de gratificações diferenciadas. Artigo 2º - A unidade terá como principais atribuições: receber os autos destinados à conciliação; agendar as sessões conciliatórias; convocar as partes e os conciliadores designados; lavrar os termos de audiências; remeter os acordos para homologação; restituir os autos às Varas de origem após o registro do acordo ou providenciar a devolução dos autos ao DEPRO conforme o resultado; efetuar os lançamentos necessários à segurança dos autos e dos serviços do Setor. Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 25 de março de 2004. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça in DJE, 16.04.2004
Provimento Nº 843/2004
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o número de recursos pendentes no Tribunal de Justiça, com prazo de distribuição e julgamento estimado em mais de três anos; CONSIDERANDO que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas, já aposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência têm prestado relevante colaboração na solução amigável dos conflitos, na condição de conciliadores; CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO, finalmente, os bons resultados obtidos com o Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição instituído através do Provimento 783/2002, do Conselho Superior da Magistratura e instalado em 26 de março de 2003; RESOLVE: Artigo 1º - Fica criado o SETOR DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com estrutura e atribuições descritas na Portaria nº 7177/2004, desta data. Artigo 2º - Para presidir as sessões de conciliação serão selecionados pela Comissão Supervisora e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como conciliadores honorários, sem remuneração, magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, todos aposentados, além de professores universitários e advogados, todos com larga experiência, reconhecida capacidade e reputação ilibada, mantidos aqueles que já vinham atuando na fase experimental - Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau. Artigo 3º - As sessões de conciliação serão realizadas em locais a serem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por proposta da Comissão Supervisora. Artigo 4º - Recebido o processo e consultado o conciliador, serão designados dia e hora para realização da sessão de conciliação cabendo ao Setor de Conciliação providenciar a convocação das partes e de seus patronos. Artigo 5º - O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins, que não os da conciliação. Artigo 6º - Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, e submetido à homologação do Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, do Presidente da Seção a que corresponder o processo. Artigo 7º - Frustrada a conciliação, o processo retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição. Artigo 8º - Estabelecidos os critérios para a seleção dos processos que serão submetidos à conciliação, qualquer das partes, nos feitos nela não incluídos, poderá requerer, por escrito, a realização da tentativa de conciliação, nos moldes aqui estabelecidos. Artigo 9º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de março de 2004.
(a) LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça (a) MOHAMED AMARO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE Corregedor Geral da Justiça
in DJE, 16.04.2004